A Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), trabalha em defesa do Ato Cooperativo. Abaixo, proposta de ementa ao texto final, que pode ser votado a qualquer momento.
EMENDA ATUALIZADA DO COOPERATIVISMO – AJUSTES CONFORME REUNIÃO DE 03.07.23.
§ 2º No tratamento tributário conferido às sociedades cooperativas:
I – não haverá a incidência de tributos nas operações decorrentes de atos cooperativos;
III – em complemento ao disposto no inciso II, lei complementar assegurará a concessão de regimes especiais e outras alternativas fiscais e financeiras
para fins de manutenção da competitividade das cooperativas em face dos demais agentes econômicos;
IV – será assegurada a opção, a cargo da cooperativa, em se sujeitar ao recolhimento dos tributos dos artigos 156-A e 195-V, resguardada a cadeia
de débitos e créditos e a possibilidade de retorno ao regime específico previsto nos incisos I e II, a qualquer tempo.
Justificativa:
O texto visa garantir que, na nova sistemática tributária estabelecida pelos tributos previstos nos arts. 156, “a” e 195, V da CF, seja assegurado o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. É premissa reconhecida e propagada que a adoção de um tributo sobre consumo, na modalidade de imposto sobre valor adicionado (IVA), objetiva garantir a neutralidade econômica na cadeia, não implicando em oneração a quem produz e sim ao consumidor final.
Contudo, no substitutivo apresentado, ao não se prever expressamente a não incidência de tributos sobre os atos cooperativos, com direito a repasse de crédito aos adquirentes de produtos e serviços, a neutralidade econômica do tributo IVA cai por terra. Isto porque o cooperativismo será o único segmento que, não transferindo crédito aos adquirentes de produtos e serviços, suportará o custo do novo imposto, tendo, portanto, um ônus maior que o dos demais agentes de mercado.
Diante disso, é imprescindível que se acolha o texto acima sugerido, assegurando, além da não incidência, a possibilidade de aproveitamento do crédito pelos adquirentes de produtos e serviços da cooperativa, recolhido nas etapas anteriores (inciso II). De igual maneira, para fins de garantia da competitividade da cooperativa em face das sociedades comerciais, lei complementar se incumbirá de prever um regime que equilibre a cadeia de créditos, garantindo paridade das cooperativas em relação ao crédito repassado pelos demais agentes de mercado (inciso III).
O objetivo de tal previsão é garantir o tratamento justo ao ato cooperativo, mantendo a cooperativa competitiva no mercado.