A Portaria nº 664 com o novo regulamento técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) entra em vigor em 1º de novembro.

O novo regulamento visa assegurar a inocuidade e segurança dos produtos, bem como transparência aos consumidores. Veja as regras:

A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo.

Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída,

A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

Outra regra atualizada é que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C

O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão prazo de um ano para adequarem-se às condições previstas na Portaria.

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