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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor

Novo artigo de Renata Santana.

Claudio Montenegro De Claudio Montenegro
28/08/2020
Reading Time: 2 mins read
0
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) entrará em vigor nas próximas semanas, segundo nota do Senado Federal. O não adiamento da data foi reafirmado pelo Senado nesta semana (via Medida Provisória 959/2020). O Senado já havia decidido pelo não adiamento em maio, no âmbito da votação do PL 1179/2020 (atual Lei 14.010/2020), quando aprovou apenas o adiamento da entrada em vigor das sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54) para o dia 1º de agosto do próximo ano.

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O artigo 1º da LGPD (Lei 13.709/2020) define que a lei “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

Pela lei original, a data prevista seria o dia 14 de agosto de 2020. Porém, a Medida Provisória (MPV) 959/2020 foi editada com dispositivo que adiava essa data para o dia 3 de maio de 2021. Esse dispositivo da MPV foi alterado pela Câmara dos Deputados para o dia 31/12/2020, porém o adiamento foi retirado do texto pelo Senado.

A Medida Provisória 959/2020 perderia a vigência no dia 27/8/2020. Todavia, como outras partes do texto da MPV 959 (referentes ao auxílio emergencial) foram aprovadas pelo Senado, a Casa Legislativa divulgou matéria afirmando que a LGPD começará a valer apenas após a sanção ou veto do texto votado pelo Senado. A Presidência da República tem prazo de 15 dias para sanção, a partir do recebimento pela Casa Civil. O texto ainda não foi enviado pelo Senado.

De toda forma, as cooperativas devem ficar atentas para os ajustes necessários em relação às normas estabelecidas pela LGPD, pois o cidadão deve dar seu consentimento para o tratamento dos dados, com apenas algumas exceções. O artigo 3º da Lei 13.709 define que a lei se aplica “a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.” Considera, ainda, como “coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.”

Nesta semana, o Poder Executivo publicou o Decreto 10.474/2020, com a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como órgão da Presidência da República, com o objetivo de cumprir e dar efetividade a LGPD. A ANDP é a responsável por regulamentar a LGPD (para tanto, deverá ser realizada consulta pública), fiscalizar, elaborar as diretrizes do Plano Nacional de Proteção de Dados e aplicar sanções administrativas (após a entrada em vigor dos dispositivos em agosto de 2021) e da regulamentação da matéria. As regras da agência entrarão em vigor quando for publicada a nomeação do diretor-presidente da ANPD no DOU.

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Claudio Montenegro

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