As sociedades cooperativas traduzem um movimento social e econômico presente em todas as economias ao redor do mundo. Logo, o Brasil também traz em seu ordenamento jurídico a possibilidade do estabelecimento de cooperativas em seu território, para fomentar a sua economia.
O objeto deste trabalho é compreender o adequado tratamento tributário das sociedades cooperativas, conforme disposto no artigo 146, III, c, da constituição Federal de 1988. Para tornar possível esse estudo será feito uma imersão no âmbito das cooperativas, definições e classificação jurídica do ato cooperado seguido de repercussão no campo tributário.
A cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. Importante ressaltar que as cooperativas não geram lucro, apesar de fomentarem a economia, todos os valores recebidos pelas cooperativas a possuem destinação certa. Todas as despesas são pagas e, quando há algum resultado, os valores são apurados e divididos entre os associados de acordo com suas participações societárias. Assim, o ato cooperativo não representa um presuntivo de riqueza, passível de avaliação para efeito de incidência de impostos.
Efetivamente, no ato cooperativo típico inexistem negócio mercantil e mutação de titularidade da coisa, por certo a cooperativa atua em nome, por conta e em benefício ao cooperado. Em que pese não haver posição unânime sobre o conceito de cooperativa, o estudo histórico da evolução dessa organização de pessoas com objetivos em comuns, permite a percuciência da sua finalidade.
No que tange, a tributação das cooperativas o tema é também muito controvertido, haja vista a percepção de atos tidos como atos cooperativos típicos, ato cooperativo negativo ou ato cooperativo atípico. Apesar de haver decisão do STF declarando que “adequado” não quer dizer “necessariamente preferencial”, se a determinação constitucional não tivesse por finalidade diferenciar o “ato cooperativo” dos demais “atos de densidade econômica”, o dispositivo seria inútil, inócuo e desnecessário.
A discussão tem por base o questionamento: O PIS e a COFINS deve ser calculados sobre o valor auferido pelo cooperado na prestação de serviço quando do recolhimento da Taxa Administrativa? Esse amparo em matéria tributária das cooperativas na magna carta, teria o condão de imunidade, isenção ou não-incidência, em relação aos encargos tributários, aos atos cooperativos?
O conceito/definição do que seriam cooperativas, com certeza não é uma tarefa fácil, nem tampouco pacífica na doutrina como um todo, haja vista, a sua natureza jurídica e como foi recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro.
A essência do ato cooperativo, todo e qualquer ato praticado por uma cooperativa para que seus cooperados possam entregar e/ou obter seus produtos e serviços, devem ser entendidos como “a consecução dos objetivos sociais” da cooperativa, perante os cooperados, tornando se a receita principal da cooperativa a Taxa de Administração.
Por certo, a interpretação do ato cooperativo pelos magistrados, tabula rasa ou não, fazem valer sobre este o previsto como adequado tratamento tributário no que se refere apenas ao ato cooperado típico.
Tatiane Lima Moreno Tavares é especialista em Administração do Terceiro Setor; bacharela em Administração; bacharelanda em Direito; membro do comitê Mulheres da OCEB; representante do Oeste Baiano; analista de Planejamento em Cooperativas e Associações.






























