A tributação de cooperados do ramo Trabalho permanece ao centro da pauta institucional. O Sistema OCB promoveu nesta terça-feira (16) reunião com o secretário nacional de Economia Popular e Solidária, Gilberto Carvalho, e o diretor do Departamento de Parcerias de Fomento do MTE, Fernando Zamban.
A princípio, o encontro teve como objetivo principal tratar da regulamentação da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre as cooperativas de trabalho. Porém, no momento o setor está apreensivo quanto a outro julgamento. O STF analisa a tributação ou não em determinados atos cooperativos envolvendo trabalhadoes.
Regulamentação clara: base para o fortalecimento do cooperativismo de trabalho
De acordo com a área de Relações Institucionais do Sistema OCB, a regulamentação clara e objetiva da Lei das Cooperativas de Trabalho é fundamental. Afinal, ela garante segurança jurídica, valoriza o trabalho cooperado e assegura condições mais justas para quem escolhe esse modelo de organização econômica e social.
É como construir uma casa: sem um alicerce sólido, qualquer estrutura corre o risco de ruir. Da mesma forma, sem regras claras, o cooperativismo de trabalho fica vulnerável a interpretações divergentes e à insegurança normativa.
STF e a tributação de cooperados
A preocupação do setor é relevante. Atualmente, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisam o Tema 536 de Repercussão Geral que discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos de cooperativas de trabalho, especialmente aqueles realizados com terceiros não associados.
O julgamento virtual teve início em 22 de agosto de 2025 e, logo que começou, o placar indicou 2 votos a 0 favoráveis à tributação. Entretanto, o processo permanece interrompido desde agosto, aguardando o voto do ministro Dias Toffoli, e deverá prosseguir no plenário virtual.
Entendimento do relator e riscos para o setor
O relator da ação, o então ministro Luiz Roberto Barroso (já aposentado), votou pela constitucionalidade da cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos, praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.
E os votos começm favoráveis à tributação do cooperado. Segundo o entendimento do relator, a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas, garantindo apenas a chamada neutralidade tributária. Assim, os atos típicos entre cooperativa e cooperados permaneceriam não tributados. Por outro lado, os atos atípicos, que geram receita no mercado, estariam sujeitos à tributação.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Dias Tofoli solicitou a suspensão do julgamento.
Mas, afinal, o que isso representa na prática?
Caso a tese seja confirmada pelo STF, os associados das cooperativas de trabalho poderão enfrentar uma carga tributária mais elevada. Embora os atos típicos continuem beneficiados pela neutralidade fiscal, cooperativas intensivas em mão de obra, muitas vezes confundidas, indevidamente, com modelos de pejotização, terão custos operacionais maiores.
Como resultado, esses custos poderão ser repassados aos tomadores de serviços ou resultar na redução das sobras distribuídas aos cooperados. Além disso, existe o risco de perda de competitividade frente às empresas tradicionais, com impacto direto no preço final ao consumidor, pressionando a inflação, especialmente em setores sensíveis como saúde e construção civil.
Portanto, menos sobras significam menos recursos para investimentos, formação de reservas e fortalecimento das próprias cooperativas — um efeito em cadeia que pode comprometer a sustentabilidade do cooperativismo de trabalho no país.
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