A Reforma Tributária começa a valer. No último dia 13 de janeiro de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 227/2026. A norma institui a regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e altera dispositivos relevantes da LC 214/2025, além de outras leis tributárias. Mas o chefe do Executivo vetou diversos trechos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Os vetos merecem atenção especial do cooperativismo brasileiro, dada a importância das cooperativas no tecido econômico e social do país. (srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br)
O que a LC 227/2026 representa
Antes de falar dos vetos, é essencial situar o leitor sobre o papel central da nova lei:
- Institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão técnico-operacional que centraliza a administração do IBS em parceria entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.
- Estabelece o regulamento único do novo imposto e disciplina a arrecadação, compensações, devolução de créditos e fiscalização compartilhada.
- Detalha normas gerais do ITCMD e aperfeiçoa mecanismos do Código Tributário Nacional (CTN)
O IBS substitui gradualmente os principais tributos sobre consumo (como o ICMS e o ISS), com impacto direto na vida de empresas e cooperativas, especialmente em termos de simplificação, segurança jurídica e operacionalização tributária.
Reforma Tributária: principais dispositivos rejeitados
De acordo com análise técnica disponível no texto oficial da lei e no resumido preparado por órgãos jurídicos, os vetos foram fundamentados principalmente em insegurança jurídica, risco de conflitos de competência entre entes federativos e contrariedade ao interesse público.
1. Congelamento de competências das administrações tributárias
- O que foi vetado: dispositivo que preservava, de forma rígida, competências administrativas dos fiscos estaduais e municipais com base em situação de dezembro de 2023.
- Motivo: representaria um congelamento legislativo, limitando autonomia dos entes para revisar normas tributárias e adaptar-se às realidades locais. E esse é um ponto crucial em um tributo federado como o IBS.
- Impacto para cooperativas: reforça a necessidade de que a legislação tributária evolua de forma dinâmica, sem travar competências que poderiam ajustar, por exemplo, o tratamento de operações cooperativas em âmbito local.
2. Antecipação facultativa do ITBI no registro imobiliário
- O que foi vetado: regra que permitiria a cobrança antecipada do ITBI antes da efetiva formalização do imóvel.
- Motivo: risco de insegurança jurídica, o que poderia gerar incertezas adicionais a contribuintes e, por extensão, a cooperativas imobiliárias ou que operam ativos imobiliários.
- Impacto para cooperativas: reflete cautela do Executivo em manter critérios tradicionais de incidência, preservando estabilidade no ambiente tributário imobiliário.
3. Benefícios tributários em setores específicos
- Inclui vetos a:
- benefícios à aviação e pontos de fidelidade como elementos do valor da operação;
- reduções de alíquotas para alimentos específicos no Anexo de alíquotas reduzidas;
- regras específicas para Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs);
- mudanças em devoluções relativas a gás canalizado para baixa renda;
- ajustes no conceito legal de simulação tributária.
- Motivos: risco de renúncia fiscal sem contrapartidas claras, conflitos interpretativos e fragilização de estruturas já existentes.
- Impacto para cooperativas: embora não reserve diretamente benefícios para o setor cooperativista, a preservação de regras mais neutras evita distorções que poderiam gerar comparações injustas entre setores.
Análise do Sistema OCB: previsão de efeitos e recomendações
De acordo com a análise do Sistema OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), que acompanha a tramitação do PLP nº 108/2024 desde o início, a criação do Comitê Gestor do IBS representa um avanço institucional importante. Isso porque proporciona maior coordenação e padronização no novo sistema tributário, aspectos que tendem a reduzir litígios administrativos e custos de conformidade para as cooperativas.
A organização também destaca que a segurança jurídica será um elemento decisivo: cooperativas de diversos ramos, como agrícolas, de crédito, de trabalho, de consumo e serviços, precisarão de estabilidade normativa para adaptar seus modelos de negócio ao novo IBS de forma eficiente.
Porém, alguns pontos importantes levantados pelo Sistema OCB nas discussões de 2025 incluem:
- necessidade de clarificação de regras de transição entre regimes tributários antigos (ICMS/ISS) e o IBS;
- capacitação técnica de gestores cooperativos para atendimento às novas obrigações acessórias;
- compreensão dos efeitos das alterações no CTN e no contencioso administrativo tributário integrado ao IBS.
O que pode acontecer com os vetos?
Por outro lado, os vetos presidenciais não são definitivos. Agora, o Congresso Nacional pode analisar cada veto e decidir por:
- Manter o veto — respeitando a avaliação técnica do Executivo;
- Derrubar o veto — reinserindo o texto original no corpo da lei; ou
- Modificá-lo parcialmente — propondo ajustes que atendam tanto às preocupações do Executivo quanto às demandas do Legislativo.
No contexto cooperativista, essa fase é particularmente relevante, já que propostas que afetem competências tributárias locais, benefícios fiscais ou mecanismos de transição podem ter impacto direto na operação das cooperativas em diferentes regiões do país.
Conclusão
A Lei Complementar nº 227/2026 representa um marco na regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, instituindo uma arquitetura operacional para o novo IBS que tende a simplificar e centralizar procedimentos no âmbito federativo.
Os vetos presidenciais, embora pontuais, refletem a preocupação do Executivo com a segurança jurídica, a autonomia federativa e a coerência normativa, elementos essenciais para que as cooperativas possam se adaptar ao novo sistema tributário sem surpresas.
O acompanhamento técnico do Congresso será determinante para definir se alguns dispositivos vetados voltarão ao texto final — um processo que pode influenciar não só o ambiente tributário, mas também a competitividade e sustentabilidade do cooperativismo brasileiro nos próximos anos.



























