A Reforma Tributária aprovada pelo Congresso – Projeto de Lei Complementar 68/2024 – institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). Assim, teremos em poucos anos um conjunto de medidas específicas para o setor cooperativista. Tais medidas reconhecem as particularidades operacionais e econômicas do modelo.
De acordo com o artigo 256 da Reforma Tributária, as cooperativas terão direito à alíquota zero tanto do IBS quanto da CBS em duas situações principais: quando o associado destina bens ou serviços para a cooperativa da qual participa e quando a cooperativa presta assistência técnica, educacional e social ao associado ou seus familiares.
“Este benefício, contudo, não se estende a todos os tipos de cooperativas”, explica o texto legal. Conforme estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo, ficam excluídas deste benefício as cooperativas de consumo, de crédito e de saúde, que seguirão regimes específicos.
Um dos pontos mais inovadores do projeto é o regime opcional estabelecido pelo artigo 258. As cooperativas poderão optar por um sistema especial de apuração tributária, que inclui alíquota zero nas operações com associados e um mecanismo de crédito presumido. Este regime considera um “fator de integração”, calculado com base na proporção entre as operações do associado com a cooperativa e suas operações totais nos últimos 12 meses.
Transportadores autônomos na Reforma Tributária
Para as cooperativas de transportadores autônomos, como também para produtores rurais, o artigo 260 estabelece regras específicas. Estas não poderão aderir ao regime opcional do artigo 258, mas terão direito a apropriar créditos presumidos nas aquisições de bens e serviços dos associados não contribuintes do IBS e CBS.
O projeto também se preocupa com a distribuição da arrecadação. Segundo o artigo 261, o produto da arrecadação do IBS será distribuído aos Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionalmente ao montante apurado para cada associado, considerando seu domicílio principal como destino dos recursos.
“As cooperativas terão papel fundamental no fornecimento de informações para o correto funcionamento do sistema”, destaca o parágrafo segundo do artigo 261, que estabelece a obrigatoriedade de as cooperativas fornecerem ao Comitê Gestor do IBS todas as informações necessárias para a distribuição da arrecadação.
Cooperativas de Consumo
O parágrafo segundo do artigo 256 tem medidas que atingem as cooperativas de consumo. Aquelas que têm por objeto a aquisição e fornecimento de bens e serviços a seus associados. A essas, o tratamento será diferenciado. Já as cooperativas de crédito e de saúde, conforme estabelece o parágrafo terceiro do mesmo artigo, seguirão os regimes específicos previstos nos Capítulos II e III do Título V do projeto, respectivamente.
Este conjunto de medidas representa um importante reconhecimento do papel das cooperativas na economia nacional, estabelecendo um tratamento tributário que busca preservar suas características específicas enquanto garante a adequada arrecadação e distribuição dos tributos.
Outras mudanças
Certamente, os novos tibutos criados pela reforma tributária impactam cooperativas. A nova lei cria o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e o CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).
Naturalmente, a implantação desses novos impostos não poderá ser de modo súbito. O CBS será instituído mais cedo, já a partir de 2027. Quanto ao IBS, sua implementação se dará a partir de 029. De acordo com os congressistas, a transição estará completa já a partir de 2032.
Não-Cumulatividade
Importante destacar que o novo sistema tributário brasileiro será não-cumulativo. Ou seja, impostos que incidem apenas no valor agregado entre uma operação e outra, podendo gerar um crédito tributário para a empresa que poderá usá-lo em operações futuras.
Consequentemente, as cooperativas poderão aproveitar créditos das operações anteriores, evitar a tributação em cascata e garantir maior transparência fiscal.