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Tema 536 do STF aguarda julgamento presencial e pode redefinir tributação das cooperativas

BR Cooperativo De BR Cooperativo
13/07/2026
Reading Time: 12 mins read
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Tema 536 do STF

O julgamento do Tema 536 do Supremo Tribunal Federal está pendente e será retomado no Plenário presencial, ainda sem data definida. Após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, os votos do ambiente virtual foram anulados, com exceção do voto do relator, Luís Roberto Barroso, favorável à incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos considerados atípicos.

O Tema 536 de repercussão geral, tratado no Recurso Extraordinário 672.215, discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre o produto do ato cooperado ou cooperativo.

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Atualmente, o processo aguarda inclusão na pauta presencial. Portanto, não existe data oficial para a apresentação dos próximos votos nem previsão confirmada para a conclusão do julgamento.

A decisão terá efeito vinculante. Isso significa que a tese estabelecida pelo STF deverá orientar os processos semelhantes em tramitação no país, com possíveis reflexos sobre cooperativas de saúde, trabalho, transporte e demais organizações prestadoras de serviços.

Qual é a situação atual do Tema 536 do STF?

A retomada do julgamento no Plenário Virtual do STF aconteceu em 15 de maio de 2026. Entretanto, antes da conclusão, o ministro Gilmar Mendes apresentou um pedido de destaque, transferindo o processo para o Plenário presencial.

De acordo com as regras do Supremo, o destaque anulou os votos registrados no ambiente virtual. Permaneceu válido apenas o voto do relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso.

Assim, o placar formal atual é de um voto favorável à tributação e dez votos ainda pendentes. Esse resultado não permite antecipar qual será a decisão final.

Gráfico: situação formal do Tema 536

O que o STF decidirá no Tema 536?

O recurso discute se os valores recebidos pelas cooperativas em operações relacionadas aos serviços prestados pelos cooperados a terceiros devem integrar as bases de cálculo do PIS, da Cofins e da CSLL.

A controvérsia envolve, principalmente, cooperativas de serviços. No caso concreto, a União recorreu de uma decisão favorável à Coomed, cooperativa médica do Ceará.

A Fazenda Nacional argumenta que operações realizadas com pessoas ou empresas não associadas constituem atos cooperativos atípicos. Portanto, mesmo relacionadas ao objeto social da cooperativa, essas operações poderiam gerar faturamento, receita ou resultado tributável.

Por outro lado, a cooperativa sustenta que atua como instrumento de organização dos serviços prestados pelos médicos cooperados. Nesse caso, os valores pagos pelos clientes apenas transitariam pela entidade antes de serem repassados aos profissionais.

A descrição oficial do STF estabelece que o Tema 536 examina a incidência tributária diante dos conceitos constitucionais de “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. Consulte o Tema 536 no STF.

Barroso votou pela incidência dos tributos

O relator, Luís Roberto Barroso, votou a favor da cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre os atos praticados pelas cooperativas de serviços com terceiros não associados quando essas operações forem consideradas atípicas.

Na interpretação do relator, o tratamento tributário adequado previsto na Constituição não equivale a uma imunidade geral concedida às cooperativas. Barroso propôs uma tese segundo a qual é constitucional a cobrança sobre os atos atípicos, desde que sejam respeitadas as hipóteses legais de exclusão, dedução ou não incidência.

Em trecho de seu voto, Barroso afirmou que o tratamento adequado “não significa imunidade ou isenção automática”. Para o relator, quando uma cooperativa atua no mercado com terceiros, a operação pode revelar receita ou faturamento tributável.

Esse é o único voto que permanece formalmente registrado depois do pedido de destaque.

Placar virtual indicava maioria favorável às cooperativas

Antes do pedido de destaque, o julgamento apresentava:

EntendimentoMinistrosResultado defendido
Favorável às cooperativasDias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes MarquesA cooperativa não deve pagar os tributos sobre valores dos serviços prestados pelos cooperados a terceiros
Favorável à tributaçãoLuís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio DinoPIS, Cofins e CSLL podem incidir sobre atos considerados atípicos, realizados com terceiros
Posição intermediáriaCristiano ZaninPode haver tributação nas operações com terceiros, exceto quando a cooperativa atua apenas como intermediária e não agrega receita própria

Embora não tenha valor jurídico após a retirada do processo do Plenário Virtual, o placar anterior ajuda a compreender as posições existentes no STF.

Dias Toffoli abriu a divergência. Para o ministro, a cooperativa de serviços não deve responder pelo PIS, pela Cofins e pela CSLL sobre valores correspondentes aos serviços prestados pelos cooperados a terceiros.

Em sua tese, Toffoli sustentou que a cobrança contra a cooperativa “viola o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”. Quando o prestador for uma pessoa jurídica, segundo o ministro, a tributação deve ocorrer diretamente no cooperado.

Cristiano Zanin apresentou uma posição intermediária. Para ele, a participação de terceiros na operação não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar receita própria da cooperativa.

Zanin propôs distinguir duas situações:

  • se a cooperativa apenas organiza a contratação, o faturamento e o repasse aos cooperados, não haveria receita própria tributável;
  • se a organização agregar valor econômico autônomo ao serviço, a incidência tributária poderá ser reconhecida.

O histórico completo dos votos registrados antes do destaque foi reunido em cobertura jurídica do julgamento. Consulte o resumo dos votos.

Quando ocorrerão os próximos votos do Tema 536?

Até 13 de julho de 2026, o RE 672.215 não aparecia com data definida para retomada no calendário de julgamentos presenciais. Logo, qualquer previsão de julgamento ainda no segundo semestre deve ser tratada como expectativa, e não como informação confirmada.

Como o processo saiu do ambiente virtual, sua retomada depende de inclusão na pauta do Plenário presencial. Isso poderá ocorrer a partir das sessões do segundo semestre, mas o STF ainda precisa divulgar oficialmente a data.

Quando o julgamento recomeçar:

  1. o voto de Barroso permanecerá válido;
  2. os dez ministros que integram a atual composição poderão votar;
  3. ministros que participaram do julgamento virtual poderão manter ou alterar suas posições;
  4. poderão ocorrer novos pedidos de vista;
  5. o julgamento também poderá ser suspenso por questões processuais ou pelo encerramento da sessão.

A fonte adequada para confirmar a retomada é o calendário oficial de julgamentos presenciais do STF.

O que está em jogo para as cooperativas?

A decisão não interessa apenas às cooperativas médicas. Afinal, o STF poderá estabelecer critérios gerais para diferenciar os atos cooperativos típicos das operações realizadas com terceiros.

Uma interpretação ampla favorável à União poderá provocar:

  • elevação da carga tributária;
  • aumento do passivo fiscal;
  • revisão de contratos e modelos de faturamento;
  • mudanças na distribuição dos resultados aos cooperados;
  • necessidade de separar receitas próprias dos valores apenas repassados;
  • aumento dos custos de conformidade tributária.

Por outro lado, uma decisão favorável às cooperativas poderá reconhecer que a entidade não aufere receita própria quando atua apenas como organizadora ou intermediária dos serviços prestados pelos cooperados.

O Sistema OCB defende que os valores destinados aos associados não representam receita ou lucro da cooperativa. Além disso, sustenta que a tributação na cooperativa e, posteriormente, no cooperado pode produzir dupla incidência econômica. A organização participa do processo como amicus curiae e apresentou memoriais e estudos técnicos aos ministros. Sistema OCB.

Julgamento alcança setor com 25,8 milhões de cooperados

A importância do Tema 536 ganha dimensão diante do alcance econômico e social do cooperativismo.

Segundo o AnuárioCoop 2025, elaborado pelo Sistema OCB com dados de 2024, o Brasil contava com:

  • 4.384 cooperativas;
  • 25,8 milhões de cooperados;
  • 578.035 empregos diretos;
  • R$ 757,9 bilhões em ingressos;
  • R$ 1,39 trilhão em ativos;
  • R$ 51,3 bilhões em sobras.

As cooperativas estavam presentes em 3.586 municípios, equivalentes a mais de 64% do território municipal brasileiro. Dessa forma, uma mudança na tributação pode produzir efeitos sobre atividades econômicas e serviços oferecidos em todas as regiões. Anuário do Cooperativismo Brasileiro.

Impacto fiscal já foi estimado em R$ 9,1 bilhões

Um anexo de riscos fiscais da União estimou em R$ 9,1 bilhões o impacto relacionado ao RE 672.215. O valor consta de documento orçamentário baseado em estimativas anteriores e, portanto, não deve ser interpretado como previsão atualizada para 2026.

Ainda assim, o dado demonstra a relevância fiscal atribuída ao processo pelo governo federal. A eventual derrota da União poderá afetar tanto a arrecadação futura quanto discussões sobre valores cobrados em períodos anteriores. Anexo de Riscos Fiscais da União.

Decisão exigirá análise além da presença de terceiros

Um dos principais pontos revelados pelos votos já conhecidos é que o julgamento poderá superar a simples divisão entre operações internas e negócios com não associados.

A discussão passa a considerar a realidade econômica de cada operação. Ou seja, será necessário verificar se a cooperativa:

  • assume riscos empresariais próprios;
  • vende um serviço autônomo;
  • incorpora margem ou valor econômico;
  • ou apenas organiza o trabalho e repassa os valores aos cooperados.

Essa diferenciação será especialmente importante para cooperativas de saúde, transporte e trabalho, nas quais os serviços são frequentemente prestados pelos próprios associados a clientes externos.

Conclusão

O Tema 536 permanece sem definição e com apenas um voto formalmente válido, favorável à tributação. Apesar de cinco ministros favoráveis às cooperativas, a anulação do placar não garante o resultado do julgamento presencial.

Portanto, cooperativas e especialistas tributários devem acompanhar a pauta oficial do STF, revisar a documentação de suas operações e identificar quais receitas representam remuneração própria e quais valores pertencem efetivamente aos cooperados.

A decisão poderá definir não apenas a incidência de PIS, Cofins e CSLL, mas também os limites jurídicos do ato cooperativo quando os serviços alcançam terceiros não associados.

Perguntas frequentes

O Tema 536 do STF já foi julgado?

Não. O julgamento está pendente. O retorno no Plenário presencial do STF não tem data oficialmente definida.

Qual é o placar atual?

Formalmente, existe apenas o voto de Luís Roberto Barroso, favorável à incidência tributária. Os outros dez votos estão pendentes.

Por que os votos anteriores foram anulados?

O ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque, retirando o processo do Plenário Virtual e transferindo-o para julgamento presencial.

Quais tributos estão em discussão?

O Tema 536 discute a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL sobre o produto do ato cooperado ou cooperativo.

A decisão pode afetar quais cooperativas?

O caso envolve uma cooperativa médica, mas a tese poderá alcançar cooperativas de saúde, trabalho, transporte e outros segmentos que prestam serviços a terceiros.

Quando será o julgamento?

O STF ainda não divulgou uma data. A possibilidade de retomada no segundo semestre de 2026 é uma expectativa, não uma previsão oficial.

Tags: ato cooperativoCofinscooperativas de saúdecooperativismoCSLLPissegurança jurídicaSTFTema 536Tributação
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