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Prazos de desincompatibilização para pré-candidatura nas Eleições 2020

Claudio Montenegro De Claudio Montenegro
24/07/2020
Reading Time: 4 mins read
0
Prazos de desincompatibilização para pré-candidatura nas Eleições 2020

Neste ano serão realizadas eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A candidatura de cooperados e dirigentes de cooperativas é legítima. No entanto, como forma de garantir que os candidatos não façam uso de seus cargos para a promoção de pré-candidaturas, a norma obriga o afastamento provisório ou temporário do cargo ocupado. No caso das cooperativas, em sua grande maioria, quando o afastamento é necessário, a imposição se dá para os cargos de dirigentes. A norma também se aplica aos dirigentes de unidades estaduais da OCB e do Sescoop.

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Os cooperados sem cargo de direção ou conselho na sua cooperativa, como regra geral, não precisam se afastar. Entretanto, os que ocupam outros cargos e empregos fora de suas cooperativas também devem analisar cuidadosamente se a legislação ou a jurisprudência exigem o afastamento, como é o caso de grande parte dos servidores públicos, médicos plantonistas e professores que tenham contrato com o poder público, dentre outros.

Após essa primeira análise, os candidatos cooperados que desejam participar do pleito eleitoral em seus municípios devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização dos cargos e funções que ocupam, constantes na Constituição Federal, na Lei Complementar 64/1990 e na jurisprudência dos tribunais eleitorais.

Com a alteração da data das eleições, promovida pela Emenda Constitucional 107/2020, publicada em 3 de julho de 2020, justificada pela pandemia do novo coronavírus, o primeiro turno das eleições foi transferido do dia 4 de outubro para o dia 15 de novembro. Além da data da eleição, a Emenda Constitucional 107 também alterou os prazos que não estavam prescritos na data de sua publicação. Ao mesmo tempo, a EC 107/2020, manteve preclusos os prazos já decorridos, sem a possibilidade de reabertura.

Dessa forma, foi prorrogado para o dia 15 de agosto, o prazo de desincompatibilização dos cargos para os quais são exigidos três meses antes da eleição. Esse era o único prazo de desincompatibilização ainda não prescrito quando da publicação da EC 107/2020. Entretanto, como o dia 15 de agosto será um sábado, para segurança de que a candidatura não seja indeferida, a maioria dos estudos eleitorais indicam que a desincompatibilização seja realizada no máximo até o dia 14 de agosto (sexta-feira), por ser o último dia útil para deferimento formal pela autoridade eleitoral.

Dentre os candidatos que devem se desincompatibilizar do cargo três meses antes da eleição estão os funcionários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; membros de Conselho Administrativo ou Fiscal de Sociedade de Economia Mista Municipal; membros de Conselhos Municipais; diretores e vice-diretores de escolas públicas; médicos credenciados pelo SUS que não sejam funcionários públicos e trabalham em escala de plantão; professores de escolas públicas pelos regimes CLT, ACT, ou temporário; a maioria dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta; dentre outros. Além desses, a legislação compreende servidores em cargos de comissão, para estes a norma pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

Os cargos específicos de dirigentes de cooperativas para os quais são exigidos desincompatibilização, estão compreendidos, em sua maioria, nos prazos já prescritos de seis e quatro meses antes do pleito, que venceram respectivamente em 4 de abril e 4 de junho.

Confira os casos de dirigentes com prazos de desincompatibilização já encerrados:

  • Cooperativa de eletrificação rural

Prefeito e vice, 4 meses: LC n. 64/1990: art. 1º, II, i c/c art. 1º, IV, a.

Vereador, 6 meses: LC n. 64/1990: art. 1º, VII, a c/c 1º, V, a c/c art. 1º, II, i.

  • Cooperativa de crédito

Prefeito/vice, 4 meses: LC 64/90, art. 1º, II, h c/c LC 64/90 art. 1º, IV, a.

Vereador, 6 meses: LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, II, h.

  • Cooperativa médica, recebimento de recursos públicos

Prefeito/vice, 4 meses: TSE –Processo nº 65-50.2016.6.16.0108.

Vereador, 6 meses: TRE/PR –Processo nº 72-19.2016.616.0051 e TRE/SP -Processo nº 480-15.2012.6.26.0134.

  • Cooperativa que contrata com o Poder Público, salvo contrato com cláusulas uniformes

Prefeito/vice, 4 meses: LC 64/90, art. 1º, II, i c/c LC 64/90 art. 1º, IV, a.

Vereador, 6 meses: LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, II, i.

  • Dirigentes do Sescoop e unidades estaduais da OCB

Prefeito e vice, 4 meses: LC n. 64/1990: art. 1º, IV, a c/c art. 1º, II, g.

Vereador, 4 meses: LC n. 64/1990: art. 1º, VII, a c/c art. 1º, V, a c/c art. 1º, II, g.

 

Se você, cooperado, deseja se candidatar ainda dá tempo, pois na maioria dos casos, em que não há contratos com o poder público, não é exigido o afastamento do cargo. Além disso, ainda estamos dentro do prazo de desincompatibilização dos cargos para os quais é exigido o afastamento três meses antes da eleição.

Fique atento aos prazos e ao negócio da sua cooperativa! Esta é a hora de trazer para o seu município a participação de candidatos alinhados com os valores, princípios e qualidades cooperativistas, que sejam responsáveis e capazes de ajudar a construir uma sociedade mais justa e igualitária, assim como as cooperativas já o fazem.

 

Confira datas do novo calendário eleitoral:

– 15/8 (14/8 dia útil): Desincompatibilização de cargo para casos de pré-candidatos (maioria dos servidores públicos.

– 31 de agosto a 16 de setembro: Realização de convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações. Podem ser realizadas virtualmente.

– 26 de setembro (25/9 dia útil): Último dia para registro de candidaturas.

– Após 26 de setembro: Início da propaganda eleitoral.

– 15 de novembro: 1º turno das eleições.

– 29 de novembro: 2º turno das eleições.

 

Para conferir lista informativa do Tribunal Superior Eleitoral: clique aqui.

Para conferir tabela informativa de cargos, com jurisprudências, do TER/SP: clique aqui.

Para conferir lista informativa de cargos, com jurisprudência, do TER/SC: clique aqui.

Ressaltamos que as listas são complementares e, segundos os próprios tribunais, têm caráter informativo, uma vez que os casos concretos serão apreciados pelos órgãos competentes por ocasião do julgamento dos registros de candidato.

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Claudio Montenegro

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