Cooperativas de transporte ganham novass regras. As Reesoluções ANTT publicadas em 25 de março nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 regulamentam a Medida Provisória nº 1.343/2026 e criam um modelo mais rígido de controle sobre a contratação do frete, com CIOT obrigatório, integração com o MDF-e e punições mais severas para quem insistir em operar abaixo do piso mínimo.
Na prática, a fiscalização deixa de agir apenas depois da irregularidade consumada e passa a atuar na origem da operação. A lógica agora é preventiva: sem registro correto, o frete não se formaliza; sem formalização, a operação entra em zona de risco regulatório. É como trocar um radar de estrada por uma cancela na saída do pátio.
O que muda com a Resolução nº 6.078/2026
A Resolução nº 6.078/2026 reorganiza o registro das operações e transforma o CIOT em peça central do sistema. Segundo a ANTT, toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte, e esse registro passa a ser condição prática para a própria validade da operação. A norma também vincula o CIOT ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o MDF-e, criando uma trilha única de informação entre contratação, documento fiscal e fiscalização.
Outro ponto decisivo é o bloqueio na origem. A ANTT informou que operações em desacordo com o piso mínimo não conseguirão gerar o CIOT, o que impede a continuidade regular do frete. Além disso, a própria resolução determina que sua entrada em vigor ocorrerá 60 dias após a publicação, prazo que leva a aplicação prática das novas exigências para 24 de maio de 2026.
O que muda com a Resolução nº 6.077/2026
Se a Resolução nº 6.078 mexe no registro da operação, a nº 6.077 ataca o bolso e o cadastro de quem descumpre a regra. A MP nº 1.343/2026, agora detalhada pela regulamentação, prevê suspensão cautelar do RNTRC para transportadores que contratarem frete abaixo do piso mínimo de forma reiterada. O parâmetro divulgado pela ANTT é claro: mais de três autuações em seis meses podem levar à suspensão do registro por períodos de cinco a 30 dias.
Em caso de reincidência após decisão administrativa definitiva, a suspensão pode variar de 15 a 45 dias. Se houver nova reincidência dentro de 12 meses, o registro pode ser cancelado, com impedimento de atuação por até dois anos. A medida provisória também prevê multas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões por operação irregular para quem contrata em desacordo com a política de pisos mínimos.
A MP ainda estabeleceu multa específica de R$ 10.500 por operação não registrada no CIOT. Com isso, o custo do descumprimento sobe de patamar e a irregularidade deixa de ser apenas um risco operacional para se tornar um risco financeiro e regulatório muito mais pesado.
O que isso afeta no trabalho do transportador de carga
Para o transportador, a principal mudança está na rotina documental e na previsibilidade da remuneração. De um lado, o novo modelo tende a reforçar o cumprimento do piso mínimo, porque o sistema barra o registro de operações abaixo do valor devido. De outro, aumenta a exigência de conformidade com dados, cadastro e integração entre CIOT, documentos fiscais e operação efetivamente realizada.
A MP nº 1.343/2026 também definiu a responsabilidade pela emissão do CIOT: quando houver contratação de TAC, a obrigação recai sobre o contratante; nos demais casos, a responsabilidade passa para a empresa de transporte. Isso muda a rotina de conferência documental e exige mais atenção dos operadores logísticos, transportadores e embarcadores.
E o que muda para as cooperativas de transporte?
Para as cooperativas, o impacto é direto. A própria ANTT informa que a Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) é uma das categorias obrigadas a manter inscrição no RNTRC. Por isso, quando a norma endurece exigências de registro, fiscalização e sanções ligadas ao RNTRC, ela atinge também as cooperativas habilitadas para operar no transporte rodoviário remunerado de cargas. Essa é uma inferência direta do enquadramento regulatório dado pela Agência.
Além disso, a FAQ oficial da ANTT sobre CIOT informa que, nas operações realizadas por TAC ou TAC equiparado, compete ao contratante ou ao subcontratante fazer o cadastramento da operação e obter o CIOT. Isso significa que cooperativas que subcontratem autônomos ou operem com cooperados em formatos enquadrados nessa lógica precisarão revisar processos internos, contratos, conferência cadastral e integração tecnológica para evitar autuações.
Há ainda um ponto estratégico: a cooperativa não será afetada apenas como transportadora, mas também como organização gestora da operação. Se atuar na intermediação, contratação ou subcontratação do frete, terá de garantir que o preço contratado respeite o piso mínimo e que a formalização esteja correta desde a origem. Em outras palavras, a nova regra empurra as cooperativas para um modelo de governança mais robusto, com mais compliance operacional e menos improviso.
O recado regulatório da ANTT
O recado da ANTT é inequívoco: o frete irregular não deve mais ser combatido só depois, mas impedido antes. A Agência apresentou esse novo arranjo como uma mudança estrutural, baseada em validação prévia, compartilhamento de dados, monitoramento contínuo e sanções progressivas. Para quem trabalha corretamente, a promessa é de ambiente concorrencial mais equilibrado. Para quem insistir em burlar o sistema, o espaço regulatório ficou muito mais estreito.
Conclusão
Para o transportador de cargas, as Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 significam mais proteção ao piso mínimo, mas também mais responsabilidade documental e operacional. Para as cooperativas de transporte, significam algo ainda maior: a necessidade de fortalecer controles, rever fluxos de contratação e tratar o CIOT não como burocracia, mas como peça estratégica de segurança jurídica e continuidade operacional. Afinal, no novo modelo da ANTT, o frete começa a ser fiscalizado no exato momento em que nasce.
FAQ
1. O que a Resolução ANTT nº 6.078/2026 mudou?
Ela tornou o registro da operação de transporte por meio do CIOT elemento central da contratação do frete, com integração ao MDF-e e impedimento de emissão quando o valor estiver abaixo do piso mínimo.
2. A Resolução nº 6.077/2026 prevê suspensão do RNTRC?
Sim. A regulamentação prevê suspensão cautelar do RNTRC para casos reiterados de contratação abaixo do piso mínimo e escalonamento das punições em caso de reincidência.
3. As novas normass afetam as cooperativas de transporte?
Sim. A ANTT reconhece a Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas como categoria do RNTRC, o que coloca as cooperativas dentro do alcance das exigências cadastrais, operacionais e sancionatórias aplicáveis ao transporte rodoviário remunerado de cargas.
4. Quem deve emitir o CIOT?
Segundo a MP nº 1.343/2026 e a orientação da ANTT, quando houver TAC, a responsabilidade é do contratante. Mas no caso de subcontratação, passa ao subcontratante. Nos demais casos, cabe à empresa de transporte responsável pela operação.
5. Qual é a multa por operação sem registro?
A Medida Provisória nº 1.343/2026 estabeleceu multa de R$ 10.500 por operação não registrada no CIOT.




























