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Cooperativismo e a reforma tributária

Artigo de Luiz Vicente Suzin, presidente do Sistema Ocesc

Luiz Vicente Suzin De Luiz Vicente Suzin
14/09/2020
Reading Time: 3 mins read
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reforma tributária

Sempre que se falou em reforma tributária, no seu encalço, o que se viu foi o aumento da carga tributária, seja pela mudança de alíquota, base de cálculo ou por outras faculdades da legislação. Com base nesse histórico, o que faria pensar que agora será diferente? Pois bem, o Governo apregoa que a reforma tributária proposta é a primeira de quatro etapas, que o objetivo é não mexer na carga tributária atual e que o ganho para o contribuinte estaria na simplificação dos processos e na melhoria da competitividade.

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É bom estar atento, pois as inúmeras informações assessórias que normalmente são requeridas, podem comprometer o tal “ganho”. Mas a ideia da primeira fase da reforma tributária é boa. Mudar o sistema tributando o consumo e cobrando o imposto “por fora” são inovações positivas com alinhamento nas mais modernas formas de tributação adotadas pelas principais economias do mundo.

O processo está aberto para discussão no Congresso Nacional, em torno de três propostas que estão em tramitação: a PEC 45/2019, a PEC 110/2019 e o PL 3.887/2020. O que se espera realmente é que a reforma aconteça e que traga simplificação, mas que não tenhamos aumento de encargos tributários sobre processo produtivo.

A PEC 45/2019 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Imposto federal não-cumulativo de ampla base tributária e alíquota única formada por um conjunto de sub-alíquotas fixadas pelos entes federais, estaduais, distritais e municipais, que substituiria IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, prevista, em princípio, em 25%.

De forma semelhante, a PEC 110/2019 cria um imposto chamado IBS, porém de competência dos Estados, em substituição aos tributos IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A proposta da PEC 110/2019 prevê uma alíquota padrão, fixada por lei complementar, com a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços.

Simultaneamente, o Governo Federal apresentou o PL  3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às contribuições sociais ao PIS, Pasep e COFINS.

As três propostas representam um risco de aumento da carga tributária, notadamente pelo fato de elevar a alíquota e não ser suficientemente claras em diversos pontos relevantes para as cooperativas, tais como crédito presumido na aquisição de produtos agrícolas e isenção para produtos da cesta básica.

As cooperativas de Produção de Bens e Serviços poderão ser seriamente impactas com aumento de alíquota de 3,65% para 12%. Importante ressaltar que o pressuposto das reformas propostas era simplificar a arrecadação e manter o custo tributário, não eleva-lo.

A proposta de criação da CBS (PL 3.887/2020), por sua vez, eleva de 9,25% para 12% a alíquota hoje recolhida sobre a rubrica PIS-Pasep e COFINS, e restringe o percentual de apuração de crédito presumido, atualmente de até 60%, para 15%.

Como ponto positivo no PL 3.887/2020, é o tratamento específico para o “ato cooperativo”. Isso nos dá uma segurança, no sentido de que o Governo reconhece que as sociedades cooperativas têm suas particularidades, porém, da forma como foi proposto, “isenção” para o ato cooperativo e expurgando as cooperativas do ramo consumo, não expressa o adequado tratamento tributário a este tipo societário que a Constituição Federal prevê.

O adequado tratamento tributário não configura benefício ou isenção tributária, não representa imunidade, não é sinônimo de tratamento privilegiado e sim, trata-se de não incidência na cooperativa e incidência no cooperado. Trata-se do redirecionamento da tributação incidente sobre as operações praticadas da pessoa jurídica (cooperativa) para a pessoa física ou jurídica do cooperado, uma vez que a fixação da riqueza se dá na pessoa do cooperado e que na pessoa da cooperativa há apenas os descontos dos custos.

A Ocesc e o Sistema Cooperativo Nacional vêm trabalhando assiduamente em defesa deste adequado tratamento tributário, nas mais diversas frentes de atuação e em prol de todos os ramos do cooperativismo, pois este é o momento de desmistificar conceitos equivocados deste tipo societário que é tão relevante para a economia nacional e para a sociedade.

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Luiz Vicente Suzin

Luiz Vicente Suzin

Presidente da OCESC (Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina) e do SESCOOP/SC (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo).

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