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Home Artigo

Lei 15.184/2025 garante o acesso das cooperativas ao FNDCT: Um impulso decisivo à agricultura familiar e à economia solidária

Dayvid Souza Santos De Dayvid Souza Santos
03/10/2025
Reading Time: 4 mins read
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agricultores-familiares

Agricultores familiares. Foto: Emater

*Por Dayvid Souza Santos

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A sanção da Lei 15.184/2025, que autoriza as cooperativas a serem beneficiárias diretas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), representa um marco histórico para a agricultura familiar e à economia solidária. A norma corrige uma lacuna legal que até então impedia milhares de cooperativas de acessar diretamente recursos voltados a pesquisa e desenvolvimento (P&D), limitando sua inserção no sistema nacional de inovação.

O protagonismo do governo federal

A iniciativa de incluir as cooperativas como beneficiárias do FNDCT surgiu no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), sob liderança da ministra Luciana Santos. Sua decisão partiu de uma leitura estratégica: era necessário alinhar a política científica e tecnológica com os desafios da agricultura familiar e da economia solidária, setores que respondem por significativa geração de emprego e renda no país. Ao propor a mudança, o MCTI busca integrar os arranjos cooperativos ao ecossistema de inovação, aproximando ciência de demandas sociais concretas.

O Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ao sancionar a lei, reforça a diretriz de que ciência e tecnologia devem ser instrumentos de desenvolvimento inclusivo. Sua decisão política confere legitimidade à agenda de inovação social e produtiva, sinalizando que a democratização do acesso ao FNDCT é coerente com um projeto nacional de combate às desigualdades e valorização da produção local.

O papel central do MCTI nessa nova configuração é essencial, uma vez que caberá ao ministério articular editais, parcerias e mecanismos de governança que garantam a efetividade da medida. Isso implica dialogar com universidades, Embrapa, institutos federais e organizações representativas das cooperativas para construir programas e projetos de P&D que sejam tecnicamente consistentes e socialmente transformadores. Trata-se de uma inovação institucional que amplia o alcance do FNDCT e coloca o cooperativismo no centro da agenda de ciência e tecnologia do país.

A força do cooperativismo no Brasil

Segundo o Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2023, da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o país conta hoje com 4.693 cooperativas formalmente registradas, reunindo mais de 20 milhões de cooperados. A distribuição regional mostra a capilaridade do modelo:

Sul – 1.668 (35%)

Sudeste – 1.327 (28%)

Nordeste – 868 (18%)

Centro-Oeste – 516 (11%)

Norte – 314 (7%)

As cooperativas agropecuárias concentram a maior parte da movimentação econômica, mas o segmento de crédito, saúde, transporte e produção industrial cresce de forma consistente. No campo, elas cumprem papel crucial ao estruturar cadeias de valor, reduzir custos de transação e criar canais de acesso a mercados mais sofisticados, como alimentos orgânicos, exportação de commodities e produtos com certificação de origem.

O que muda com a Lei 15.184/2025

Ao permitir que as cooperativas sejam beneficiárias diretas do FNDCT, a lei cria condições para que recursos de P&D cheguem efetivamente à base vinculado ao desenvolvimento produtiva e social. O impacto prático da mudança é duplo. Primeiro, as cooperativas passam a poder concorrer a recursos não reembolsáveis (subvenções) para projetos de pesquisa, e a financiamentos reembolsáveis com condições diferenciadas para o desenvolvimento tecnológico. Em segundo lugar, a lei flexibiliza, até o final de 2028, as regras para uso do superávit financeiro do FNDCT em operações reembolsáveis, liberando um volume substancialmente maior de recursos para todo o ecossistema de inovação. O que pode resultar em um aumento significativo na colaboração entre cooperativas e instituições de pesquisa.

Adicionalmente pode ser gerar difusão tecnológica mais rápida, com ênfase em agroecologia, sistemas integrados de produção, energias renováveis e digitalização do campo. Agregação de valor, financiando pequenas plantas de processamento, embalagens, certificação e rastreabilidade. Inovação social, apoiando cooperativas urbanas e de economia solidária em cadeias de reciclagem, alimentação saudável e logística comunitária.

Por fim é importante destacar que a Lei 15.184/2025 não é apenas uma mudança normativa. Trata-se de um instrumento estratégico de política pública, que integra ciência, tecnologia e organização social em prol de um desenvolvimento territorial mais equilibrado. Ao corrigir uma lacuna histórica, o Brasil dá um passo decisivo para transformar investimento em inovação em renda, sustentabilidade e inclusão — reforçando o cooperativismo como um dos pilares de sua economia.

*Professor. Doutor em Engenharia Industrial. Coordenador Geral de Tecnologia Social e Economia Solidária do MCTI

Fontes

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2023.

IBGE. Censo Agropecuário 2017. 

IPEA. Cooperativismo e Desenvolvimento Regional no Brasil. Brasília, 2022.

Lei nº 15.184, de 2025 (Diário Oficial da União).

Tags: FNDCT
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Dayvid Souza Santos

Dayvid Souza Santos

Doctor in Industrial Engineering - PEI/UFBA Member of the International Society on Multiple Criteria Decision Making Member of the International Society for Development and Sustainability (ISDS) Member of the International Centre of Research and Information on the Public, Social and Cooperative Economy e-mail: agrodayvid@gmail.com dayvid.santos@ufba.br Latters: http://lattes.cnpq.br/6122017622317280

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