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Home Cooperativas de Seguros

A Reforma do Sistema Nacional de Seguros Privados: Uma Análise Técnica das Ações Decorrentes da Lei Complementar 213/25

BR Cooperativo De BR Cooperativo
24/02/2026
Reading Time: 12 mins read
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cooperativa de seguros

A sanção e a subsequente publicação da Lei Complementar nº 213, em 15 de janeiro de 2025, representam o marco regulatório mais significativo para o setor securitário brasileiro desde a edição do Decreto-Lei nº 73, de 1966. Este novo diploma legal não apenas encerrou décadas de incerteza jurídica para as associações de proteção veicular, mas também democratizou o acesso das sociedades cooperativas a ramos de seguros anteriormente restritos ao capital privado tradicional. Dessa forma, no intervalo temporal entre a publicação da lei, em 16 de janeiro de 2025, e a data de hoje, 24 de fevereiro de 2026, o mercado testemunhou uma sucessão frenética de atos administrativos. Foram muitas consultas públicas e reorganizações institucionais coordenadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O objetivo era integrar esses novos entrantes sob um regime prudencial rigoroso e isonômico.

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O Impacto Inicial: Sanção, Vetos e a Estruturação da Nova Susep

O processo de implementação da Lei Complementar 213/2025 teve início imediato com a sua publicação no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2025. O texto, originado do Projeto de Lei Complementar nº 143/2024 (antigo PLP 519/2018), foi sancionado pela Presidência da República com um veto estratégico que moldaria os desafios operacionais da Susep nos meses seguintes. O governo federal vetou a criação de 26 novos cargos de direção e assessoria na autarquia fiscalizadora, fundamentando a decisão no artigo 61 da Constituição Federal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a criação de cargos na administração direta e autárquica.

Apesar da ausência de reforço imediato no quadro de pessoal, a Susep assumiu a responsabilidade de gerir a transição. Trata-se de um mercado que movimenta bilhões de reais anualmente. O superintendente Alessandro Octaviani destacou, logo no ato de sanção realizado na sede da autarquia, que a lei cria as bases necessárias para que os novos operadores atuem dentro de regramentos que garantam a solvência e a proteção ao consumidor.9 A nova legislação promoveu uma ampla reforma no Sistema Nacional de Seguros Privados, estendendo os instrumentos de supervisão e sancionamento da Susep a entidades que antes operavam à margem da regulação oficial.

Veja a estrutura modificada pela LC 213/2025 no escopo de atuação dos entes supervisionados:

Ente EconômicoStatus Anterior (Pré-2025)Novo Regime (Pós-LC 213/2025)
Sociedades CooperativasRestritas aos ramos agro, saúde e acidente de trabalho 2Autorizadas em todos os ramos, salvo vedações específicas 10
Associações de ProteçãoOperação sob o risco de caracterização de seguro irregular 11Legalizadas como grupos de proteção patrimonial mutualista 2
Administradoras de PPMFigura jurídica inexistente no mercado regulado 11Obrigatória constituição como S.A. para gerir os grupos 2
Supervisão SancionadoraBaseada em resoluções administrativas (Res. 393/2020) 12Integrada ao texto da lei com novas penalidades e dosimetria 13

A Primeira Fase de Implementação: O Mapeamento do Universo Mutualista

Reconhecendo o tamanho do setor de proteção veicular, que abrange milhões de associados em todo o território nacional, a Susep priorizou o cadastramento das entidades existentes. Dessa forma, em 11 de março de 2025, a publicação da Portaria Susep nº 8.371 constituiu um Grupo de Trabalho (GT) interno. E o propósito específico era de regulamentar os três pilares da nova lei: cooperativas, proteção patrimonial mutualista (PPM) e regime sancionador.

Com a medida, a composição do GT sobretudo passou a ter sete coordenadores-gerais. Imediatamente deu início a um diálogo técnico para traduzir os comandos legais em normas infra-legais.

Nova fase da Reforma do Sistema Nacional de Seguros Privados

O passo operacional mais crítico desta fase foi a edição da Resolução Susep nº 49, em 8 de abril de 2025, que estabeleceu o rito de cadastramento obrigatório para todas as associações que, em 16 de janeiro de 2025, já exerciam atividades de proteção contra riscos.15 Este período, conhecido como “Janela de Regularização”, foi essencial para separar as entidades comprometidas com o novo marco legal daquelas que operavam de forma puramente comercial sob a fachada de associativismo.

O processo de cadastramento eletrônico exigiu que os dirigentes das associações promovessem alterações estatutárias para atender às novas exigências legais, incluindo a responsabilidade direta dos administradores e o compromisso de contratar, futuramente, uma administradora de proteção patrimonial mutualista (APPM) devidamente autorizada pela Susep.15 O prazo final, encerrado em 15 de julho de 2025, consolidou um panorama inédito do mercado mutualista brasileiro.

Dados Estatísticos do Cadastro (Julho/2025)Detalhamento
Total de Associações Cadastradas2.216 entidades
Municípios com Representação451 cidades em 26 Unidades da Federação
CNAE Predominante94.99-5-00 (Atividades associativas não especificadas)
Status Concedido“Em regularização junto à Susep”
Cadastros Cancelados15 (Cooperativas que tentaram registro via portal de associações)

A identificação de 2.216 entidades revela a capilaridade do setor. Especialmente em regiões onde o seguro tradicional enfrenta barreiras de preço ou aceitação de riscos. O cancelamento dos 15 registros de cooperativas de seguros que tentaram utilizar o portal destinado às associações foi um ato de clareza institucional da Susep. Desta forma, reforçou o que, embora a lei trate de ambos os temas, os regimes jurídicos e os caminhos de autorização são distintos e não intercambiáveis.

Com o mapeamento das associações em andamento, a Susep voltou sua atenção para a expansão do ramo cooperativista.

A Segunda Fase: O Desenvolvimento do Arcabouço Normativo das Cooperativas

Em 26 de setembro de 2025, a publicação do Edital de Consulta Pública nº 7/2025 marcou um divisor de águas histórico. Pela primeira vez em quase 60 anos, o regulador propôs normas gerais aplicáveis às operações de seguros realizadas por sociedades cooperativas, permitindo que estas deixassem de ser meras “seguradoras de nicho” para competirem plenamente no Sistema Nacional de Seguros Privados.

A minuta da resolução do CNSP, discutida intensamente com o Sistema OCB, introduziu uma estrutura organizacional tripartite, inspirada no sucesso do modelo de crédito cooperativo supervisionado pelo Banco Central

  1. Cooperativas Singulares de Seguros: Atuam na ponta, realizando operações exclusivamente com seus associados. É vedada a aceitação de riscos em cosseguro, mas permitida a cessão a entes de grau superior e a contratação de resseguro.
  2. Cooperativas Centrais de Seguros: Formadas por, no mínimo, três singulares, têm o papel de prestar serviços técnicos, administrativos e financeiros, permitindo o ganho de escala e a sustentabilidade sistêmica. Podem admitir cooperativas de crédito como associadas, desde que respeitados limites de participação no capital e nos votos.
  3. Confederações de Cooperativas: Atuam no nível nacional, reunindo as centrais e garantindo a padronização de processos, a representação institucional e a supervisão indireta do sistema.

A regulação proposta também estabeleceu vedações prudenciais para as cooperativas de seguros, visando evitar que estas assumissem riscos de alta complexidade sem a estrutura de capital necessária. Ramos como seguros de petróleo, riscos nucleares, riscos marítimos e aeronáuticos, bem como grandes riscos operacionais (RNO) e seguros de crédito à exportação para pessoas jurídicas, foram expressamente proibidos na minuta inicial.22 Esta abordagem gradualista reflete a preocupação da Susep em integrar as cooperativas sem comprometer a estabilidade do mercado, tratando-as como parte legítima do sistema, mas sob um regime que valoriza o vínculo associativo e a repartição simples de prêmios.

O Desafio da Proteção Patrimonial Mutualista e a Figura da Administradora

Enquanto as cooperativas se integravam ao modelo segurador clássico, o segmento das associações enfrentava uma transformação estrutural profunda. A Lei Complementar 213/2025 impôs a criação obrigatória da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, uma entidade mercantil sob a forma de sociedade anônima (S.A.) que assume a gestão operacional dos grupos.2

Esta nova arquitetura, detalhada na Consulta Pública nº 2/2025 (Edital Susep), transfere a gestão de sinistros, cobrança de rateios e regulação de danos das mãos dos dirigentes associativos para profissionais sob fiscalização direta da Susep.11 O impacto desta medida é multidimensional: por um lado, confere segurança jurídica e profissionalismo, garantindo provisões técnicas e auditorias periódicas; por outro, introduz custos regulatórios significativos que podem inviabilizar associações de pequeno porte.11

Entre os custos que passaram a compor a planilha financeira dessas entidades a partir da regularização, destacam-se:

  • Taxa de Fiscalização: Conforme a Lei nº 12.249/2010 (alterada pela LC 213), as administradoras e grupos mutualistas estão sujeitos a taxas trimestrais que variam conforme o volume de ativos e participantes, podendo atingir valores próximos a R$ 1 milhão para grandes operações.6
  • Patrimônio Líquido Mínimo: A exigência de capital para a constituição da administradora S.A., cujos valores ainda estão em fase final de definição pelo CNSP.11
  • Compliance e Auditoria: A obrigatoriedade de contratação de auditoria contábil independente e a manutenção de sistemas de tecnologia integrados à Susep.11

Até a data de hoje, 24 de fevereiro de 2026, nenhuma administradora de proteção patrimonial mutualista foi autorizada a operar, pois o setor ainda atravessa a “Fase II” da implementação, que é a consolidação das normas de capital e governança pelo CNSP.18 As associações cadastradas permanecem no status “Em regularização”, mantendo suas atividades de forma transitória enquanto aguardam a regulamentação definitiva que permitirá a contratação das gestoras S.A..18

O Papel do Corretor de Seguros e a Concorrência no Novo Cenário

A integração das cooperativas e associações ao sistema regulado trouxe à tona o debate sobre a intermediação. Em 2025, a Susep abriu a Consulta Pública nº 5/2025 para tratar especificamente da atuação dos corretores de seguros neste novo mercado.25 A Fenacor e a ENS promoveram fóruns para discutir como o corretor poderia atuar como consultor para esclarecer as diferenças entre o produto de seguro tradicional e a proteção mutualista.26

A CNseg, representando as seguradoras de capital, manteve uma postura de vigilância técnica, defendendo que a isonomia tributária é a chave para uma competição justa.10 Durante audiências públicas na Câmara dos Deputados em outubro de 2025, a entidade reforçou que a inovação trazida pela LC 213/2025 é bem-vinda, desde que os novos operadores não gozem de benefícios que desequilibrem o mercado.28 A isonomia também foi um tema central no balanço do Sistema OCB, que destacou a necessidade de preservar a natureza do “ato cooperativo” frente à nova carga regulatória e tributária decorrente da reforma do IVA.29

A Consolidação Normativa de 2026 e a Transferência de Carteiras

Ao ingressar em 2026, as ações da Susep focaram na interoperabilidade do sistema. Em 30 de janeiro de 2026, foi publicada a Resolução Susep nº 73, um normativo de vigência imediata que atualizou as regras de transferência de carteiras entre seguradoras, cooperativas, resseguradores e entidades de previdência.4 Esta norma é fundamental para o sucesso da LC 213/2025, pois permite que cooperativas de seguros absorvam carteiras de seguradoras tradicionais (e vice-versa), facilitando a consolidação do mercado e oferecendo saída para entidades que decidam encerrar ramos específicos.4

A nova regra de transferência de carteira exige aprovação prévia e posterior homologação da Susep, além de incorporar tecnologias modernas para a comunicação direta com os segurados e associados.4 Esta ação demonstra que o regulador já considera as cooperativas como pares plenos das seguradoras tradicionais dentro do Sistema Nacional de Seguros Privados.4

Ações Institucionais e Perspectivas para 2026

O movimento cooperativista brasileiro encerrou 2025 com resultados históricos, registrando um crescimento de visibilidade e força política sem precedentes.33 O balanço do ano, apresentado pelo presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, indicou que a sanção da LC 213/2025 foi a maior vitória legislativa do setor em décadas.33 Para 2026, a prioridade estratégica aprovada na Assembleia da OCB inclui a consolidação de marketplaces cooperativos e a ampliação da educação política para acompanhar a implementação final da reforma securitária.35

Em fevereiro de 2026, o evento “Eleva 2026” marcou o início de um novo ciclo de metas para as cooperativas, reforçando a atuação integrada entre as 27 organizações estaduais para operacionalizar o ramo de seguros em escala nacional.37 Simultaneamente, a Susep aprovou seu Plano de Regulação para 2026, que prevê a finalização das normas de solvência para os grupos mutualistas e o aprimoramento do regime sancionador, incorporando definitivamente as mudanças da lei complementar ao cotidiano fiscalizatório.13

Conclusões sobre o Ciclo de Implementação da LC 213/2025

A trajetória da Lei Complementar 213 de 2025 até a data de hoje, 24 de fevereiro de 2026, revela principalmente um esforço monumental de Estado para organizar um setor que operava sob tensão jurídica. As ações da Susep e do CNSP foram pautadas por um equilíbrio entre a necessidade de formalizar novos entrantes e a obrigação de manter a solidez do sistema financeiro.

Veja a lei que trata das Cooperativas de Seguros e dos Grupos de Proteção Patrimonial Mutualistas – https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/janeiro/publicada-lei-que-trata-das-cooperativas-de-seguros-e-dos-grupos-de-protecao-patrimonial-mutualistas

Veja o resumo da linha do tempo das principais ações subsequentes:

Data da AçãoAto Normativo / EventoSignificado para o Mercado
16 Jan 2025Publicação da LC 213/2025Nascimento do novo marco legal securitário 2
11 Mar 2025Portaria Susep 8.371Criação do GT interno para regulamentação 14
08 Abr 2025Resolução Susep 49Início do cadastro obrigatório de associações 15
15 Jul 2025Prazo Final do CadastroMapeamento de 2.216 associações em situação de transição 20
26 Set 2025Consulta Pública 7/2025Proposta de estrutura em 3 níveis para cooperativas 3
30 Out 2025Resolução CNSP 483Novo regimento interno da Susep para lidar com novos entes 39
30 Dez 2025Edital de Consulta 14/2025Inclusão de cooperativas no mercado de resseguro 40
30 Jan 2026Resolução Susep 73Regras para transferência de carteira entre coops e S.A.s 4
23 Fev 2026Evento Eleva 2026 (OCB)Alinhamento nacional para execução do ramo de seguros 37

Assim, a transição para o novo regime ainda não está completa, mas os alicerces foram lançados com sucesso. O mercado segurador brasileiro é hoje mais inclusivo, plural e territorialmente abrangente. Porém, o desafio para o restante de 2026 reside na autorização das primeiras administradoras de proteção mutualista e na constituição das primeiras cooperativas singulares sob o novo regime de ramos amplos. O fim da “zona cinzenta” jurídica beneficia, em última análise, o consumidor brasileiro, que passa a contar com uma gama maior de opções de proteção, todas sob a égide e a fiscalização de um sistema regulador robusto e atento às transformações sociais.

Tags: Cooperativas de seguroSeguros privados
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